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Pedido de remoção. Alegação de doença de dependente. Problema de saúde preexistente.

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06 de fevereiro, 2013

 

Administrativo. Servidor Público. Pedido de remoção. Alegação de doença de dependente. Problema de saúde preexistente. Cidades próximas. Razoabilidade. Prevalência do interesse público.

1 – Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente pedido de remoção de servidora pública para a cidade de Sobral/CE, sob fundamento de que, em virtude de comprovada doença incapacitante que acomete sua dependente e genitora, tal pretensão estaria acobertada pelo art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.

2 – O laudo oficial reconhece que a genitora da autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F 33.2) e necessita de assistência de terceiros. Entretanto, as afirmações do perito médico atestam a preexistência da doença e fundamentam a desnecessidade de remoção da autora, vez que concluem pela prescindibilidade de tal medida para o tratamento e a recuperação da enferma.

3 – A jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se posicionando no sentido de que, sendo preexistente a doença que acomete dependente, não se aplica o direito previsto no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90. Precedentes: AMS 200734000369198, Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, E-Djf1 Data: 09/12/2009 Página: 71; Processo: 00115377820114058100, AC 536519/CE, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 17/05/2012, Publicação: Dje 24/05/2012 – Página: 131; Processo: 00162660320114050000, AG 120772/AL, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 13/03/2012, Publicação: Dje 22/03/2012 – Página: 536.

4 – Ademais, o Município de Groaíras é bem próximo ao Município de Sobral, distando daquele aproximadamente 31 km (trinta e um quilômetros), o que demonstra ser desarrazoado o pedido de remoção analisado, já que, na rotina urbana atual, distâncias semelhantes entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, embora não sejam cômodas, são tidas por habitual nos trajetos diários para significativa parcela da população e isso não implica transtorno intransponível àqueles que se enquadram em tal situação.

5 – Dada a proximidade entre os Municípios de Groaíras e Sobral, constata-se que a remoção requerida pela apelada tem o escopo de conferir-lhe, sobretudo, comodidade. Entretanto, é cediço que tal privilégio não encontra guarida no art. 36, III, b, da Lei n° 8.112/90 e não é compatível com o regime jurídico inerente ao serviço público.

6 – Apelação provida para julgar improcedente o pedido da autora. TRF 5ª R., 25.221-CE (Processo nº 0001791-17.2010.4.05.8103) Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado) (Julg. 04.12.2013, por unanimidade) Inf. 01/2013.

 

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