logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PDA. Aposentadoria. Cassação. Absolvição no juízo criminal por ausência de crime.

Home / Informativos / Jurídico /

30 de novembro, 2020

Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Aposentadoria. Cassação. Constitucionalidade da sanção. Precedentes do STJ e do STF. Absolvição no juízo criminal por ausência de crime. Comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa. Inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP). Inocorrência. Recurso improvido, pedindo vênias ao ministro relator.
1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança ao fundamento de que o caráter contributivo do regime de previdência dos servidores públicos não obsta a cassação de aposentadoria.
2. Acerca da argumentação de que o recorrente foi absolvido no Juízo criminal, cabe ressaltar que esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa se dará apenas nas hipóteses de sentença absolutória com fundamento nos incisos I e IV do artigo 386 do CPP, ou seja inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante à penalidade de cassação da aposentadoria, o recurso igualmente não merece prosperar, haja vista que tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria, como consequência da demissão, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário.
4. Ou seja, “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/4/2020).
5. Recurso em mandado de segurança improvido, divergindo do Relator. STJ, 1ª T., RMS 50070 / SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/09/2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger