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PASEP. Obrigatoriedade. Recolhimento.

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04 de outubro, 2002

Trata-se da obrigatoriedade ou não de os Estados e Municípios aplicarem o Programa de Formação do Patrimônio (Pasep) nos termos da LC n. 8/70 diante da CF/88. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu ser obrigatório o recolhimento do Pasep pelos Estados e Municípios. Considerou-se que a CF/88 recepcionou o Pasep ao afirmar que essa contribuição passou a financiar a seguridade social, especificamente o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da CF/88. Assim, torna-se irrecusável aos Estados e Municípios custear o Pasep em decorrência do Princípio da Universalidade, que rege as contribuições previdenciárias. Além do que, tal obrigatoriedade está expressa no art. 2º da LC n. 8/70, que só pode ser interpretada ante a nova Constituição. Conseqüentemente o art. 8º da mesma lei também tem interpretação diversa daquela anterior à nova Constituição. REsp 316.413-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2001. 2ª Turma, Inf. 121.

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