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PASEP. Correção monetária. Similitude com o FGTS. Expurgos inflacionários dos planos governamentais. Ipc. Incidência. Legitimidade da união. Prescrição. Matéria apreciada pelo colendo STF.

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20 de janeiro, 2005

1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. “Funda-se a analogia (…) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes.” (Carlos Maximiliano, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho⁄87 – 26,06%), “Collor I” (maio⁄90-7,87%) e “Collor II” (fevereiro⁄91-21,87%) (RE nº 226855⁄RS, j. em 31⁄08⁄2000 – DJU 12⁄09⁄2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro⁄89 – 42,72% – e fevereiro⁄89 – 10,14%), “Collor I” (março⁄90 – 84,32% -, abril⁄90 – 44,80% -, junho⁄90 – 9,55% – e julho⁄90 – 12,92%) e “Collor II” (13,69% – janeiro⁄91 – e 13,90% – março⁄91). 9. Súmula nº 210⁄STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos”. 10. Recurso especial a que se nega provimento. STJ, 1ªT., RESP 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux.

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