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Parcelas recebidas indevidamente. Desconto. Prescrição.

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04 de dezembro, 2002

A 2ª Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público Federal que, com base em voto vencido proferido na 4ª Turma do Tribunal, pugnava pela imprescritibilidade de parcelas recebidas indevidamente por magistrados, a serem devolvidas, nos termos do art. 37, § 5º, CF/88, visto que incontroversa a ilicitude da percepção de gratificação por tempo de serviço. Assim, decidiu a Seção que ao caso deva ser aplicada a prescrição qüinqüenal, contada da data do ajuizamento da ação, até mesmo porque aos embargados não há como imputar qualquer ilegalidade ou imoralidade, não havendo, por fim, nenhuma vinculação deles a ordenadores de despesa (v. notas taquigráficas). Divergiu o Des. Capeletti para quem há de ser aplicada, ao caso, a imprescritibilidade por tratar-se de ato nulo. Acompanharam o relator os Desembargadores Marga Barth Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère e Lippmann. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.021444-0/PR, Relator: Desembargador Federal Carlos E. Thompson Flores Lenz, Sessão do dia 11-11-2002, Inf. 139.

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