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Parcelas percebidas de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada. Reposição ao Erário. Desnecessidade.

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23 de abril, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Parcelas percebidas de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada. Reposição ao Erário. Desnecessidade. Precedentes.
I. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória. Precedentes (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS 256.641/DF; RE 1.244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750-37.2005.4.01.3200/AM.TRF-1ª Região).
II. Ao ser beneficiado por uma decisão judicial, o recebedor se vê acobertado pela segurança jurídica, podendo delas dispor para os fins a que se destinam – alimentos -, porquanto não gravadas de qualquer cláusula de reserva. Esse caráter de precariedade, de modo algum, ilide a presunção de boa-fé. Ao revés, incutindo no demandante uma maior certeza acerca do direito, por se tratar de pagamentos determinados por decisão judicial válida e eficaz.
III. Não havendo comprovação de fraude ou de mecanismos que dificultem o acesso à verdade ou à fluxo processual, presume-se de boa-fé a percepção, por força de decisão judicial, de verbas vencimentais, não sendo passíveis de restituição.
IV. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 0088980-49.2014.4.01.3400, rel. p/ acórdão Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Maioria, e-DJF1 de 13/03/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1124.

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