Para TNU, servidor público removido a pedido não tem direito a ajuda de custo
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24 de maio, 2016
O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que nos casos de participação de servidor em processo de remoção não é devida a ele a ajuda de custo para a mudança. A decisão aconteceu no dia 12 de maio, durante o julgamento de um pedido de uniformização nacional impetrado pela União, que solicitou a reforma do acordão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que acolheu o pedido de pagamento de ajuda de custo de um agente da Polícia Federal. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.
No processo à TNU, a União alegou que não houve interesse público na remoção, mas, sim, interesse particular do agente. Indicou, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento da PET n. 8.345. A União também pediu à Turma Nacional que prevalecesse no caso a tese segundo a qual a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo, portanto, interesse de serviço em perspectiva.
O juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, relator do processo na TNU, mencionou a turma já havia se posicionado sobre o assunto anteriormente, no sentido da concessão da ajuda de custo. “Verifico que a matéria aqui discutida já foi objeto de análise por este Colegiado, cuja posição firmou-se no sentido de que é devida ajuda de custo em caso de remoção de servidor, ainda que a pedido, vez que esta sempre ocorre no interesse da Administração em prover cargo vago”.
Contudo, o magistrado destacou que, recentemente, iniciou-se processo de mudança desta orientação, no âmbito da própria TNU. Guaracy Rebêlo citou o PEDILEF 2008.51.51.052355-6, de relatoria da juíza federal Ângela Cristina Monteiro, que entendeu ser necessário alinhar a jurisprudência da TNU ao entendimento do STJ, no sentido de que não cabe a ajuda de custo na remoção de servidores, fundada no artigo 36, §único, III, "c", da Lei 8.112/90".
Segundo o relator, já existe decisão proferida com base no art. 557, §lº-A, do Código do Processo Civil (CPC) de 1973, afirmando que não é mais cabível ajuda de custo a servidor público, regido pela Lei 8.112, nas hipóteses de remoção a pedido, conforme se verifica do PEDILEF 5031634-29.2014.4.04.7100, de relatoria do juiz federal Julio Schattschneider. E concluiu: “O precedente firmado pelo STJ em sede de uniformização de jurisprudência tem eficácia vinculante em relação ao microssistema processual dos Juizados Especiais Federais”.
Processo relacionado: 5003295-82.2013.4.04.7104
Fonte: Justiça Federal