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Para Primeira Turma, verba de ação trabalhista em aplicação financeira é impenhorável

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24 de abril, 2014

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de investimento. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (foto), de que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade assegurada pelo Código de Processo Civil (CPC). No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul.

No curso da ação civil pública por improbidade administrativa, o juiz determinou que todos os bens do réu fossem colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura execução em caso de ressarcimento de dano ao erário.

O réu juntou documentos para demonstrar que havia recebido valores referentes a uma reclamatória trabalhista, no total de R$ 313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho de 2006 e julho de 2007.

Patrimônio

No entanto, o juiz deferiu o levantamento de apenas R$ 7.526,56, referentes ao segundo depósito. O juiz entendeu que, como estava depositada no banco havia mais de dois anos, a verba referente ao primeiro depósito já não detinha mais o caráter alimentar. “O período em que ficou depositada alterou sua natureza, de alimentar para patrimonial”, disse. E, sendo patrimônio, seria viável a constrição.

O réu recorreu ao STJ, argumentando que, se os valores decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível a indisponibilidade de que trata o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão considerou que “o uso que o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da sua natureza salarial, nem da garantia de impenhorabilidade”.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1164037

Fonte: STJ

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