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PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DEVE HAVER PROVA DE IDONEIDADE

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13 de abril, 2011

 
Aprovada em concurso da OAB entrou na Justiça de 1.º grau objetivando a expedição da Carteira da Ordem, tendo em vista aprovação no Exame de Ordem em 15/01/2010 e o fato de estar impedida de atuar devido à “averiguação administrativa de possível ‘inidoneidade moral’”. Sustentou que a aprovação no exame da ordem é prova inequívoca de seu direito ao exercício da profissão e que a demora na expedição da sua carteira funcional pode causar prejuízos aos clientes por ela representados em juízo.
 
O entendimento do relator do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Tolentino Luciano Amaral, coaduna com o do magistrado de 1.º grau. Ressaltou que não há provas de que haja demora na conclusão do procedimento ou de que a demora decorra de incúria da administração (a seriedade da OAB é notória), podendo-se tal demora ser mera decorrência da necessidade de respeito à ampla defesa e ao devido processo. Firmou o relator que a inidoneidade moral e exigência legal (o art. 8.º da Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994) deve ser declarada em procedimento próprio, no processo disciplinar, pelo conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros.
 
Finalizando, o magistrado explicou que entre o interesse da parte e o coletivo prepondera, logicamente, o coletivo. A OAB expede a carteira não em razão do interesse da agravada (individual), mas sim do coletivo, devendo, então, a advocacia ser exercida por advogados comprovadamente éticos.
 
Processo relacionado: AI 00430211220104010000
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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