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Pagamento a maior. Verbas remuneratórias. Mera notificação administrativa. Impossibilidade.

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13 de outubro, 2016

Administrativo. Servidor público. Pagamento a maior. Verbas remuneratórias. Planos econômicos. Reestruturação da carreira. Supressão das parcelas. Mera notificação administrativa. Impossibilidade.
I. No presente caso, os Autores foram notificados sobre a redução da VPNI-IRRED.
Art. 37-XV C, conforme orientação do Tribunal de Contas da União, em função de subsequente reestruturação da carreira, pretendendo agora impedir sua supressão, fundado na vedação da irredutibilidade de vencimentos.
II. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória. Precedentes. (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS 256.641/DF; RE 1.244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750- 37.2005.4.01.3200 / AM, TRF-1ª Região).
III. O recebimento indevido de vantagem pecuniária por determinado período, em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei, erro operacional do setor responsável pela folha de pagamento, não gera qualquer direito adquirido a elas. Daí, ser legítima a supressão de parcelas não mais devidas, por reestruturação da carreira, providência que se insere no poder-dever da Administração, observada a prévia cientificação ao servidor e a garantia da ampla defesa, cautela não observada na espécie.
IV. Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. TRF 1ªR., AC 0031141-44.2011.4.01.3700 / MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/09/2016. Inf. 1032.