logo wagner advogados

PAGAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA

Home / Informativos / Leis e Notícias /

16 de julho, 2007

Flavio Alexandre Acosta RamosWagner Advogados AssociadosPor vezes os servidores públicos são obrigados a ajuizar ações visando o reconhecimento judicial de direitos de cunho remuneratório que são negados pela administração, e quando obtêm o pagamento judicial de tais verbas, sofrem a tributação sobre o valor total recebido. No entanto, em alguns casos, se as verbas remuneratórias cobradas judicialmente tivessem sido pagas na época devida, a tributação deveria se dar em uma alíquota (percentual) menor ou mesmo não haver a incidência do imposto, tendo em vista a margem de isenção prevista em lei. Decorre disso que, em muitos casos, o servidor está pagando mais imposto de renda do que deveria pagar se tivesse recebido seu crédito na data devida.Apesar de absolutamente injusta, tal sistemática de incidência do imposto, sobre o montante total recebido, decorre de previsão expressa do art. 12 da Lei nº. 7.713/88 (*). Assim, para que se possa desconstituir essa regra será necessário obter o reconhecimento judicial da sua inconstitucionalidade, demonstrando-se a total incompatibilidade com os princípios constitucionais que norteiam a elaboração das leis.Superada esta dificuldade inicial e obtendo-se êxito na ação, será indispensável realizar uma análise de todos os pagamentos judiciais recebidos nos últimos cinco anos e desmembrar esses pagamentos em parcelas mensais, como se o direito tivesse sido alcançado na época correta. Fazendo-se isso, deverão ser revistas as declarações de imposto de renda do mesmo período, tendo em vista o acréscimo de renda em cada um dos exercícios passados, em decorrência do desmembramento. Somente a partir da retificação das declarações é que se poderá concluir se existe imposto a restituir.Embora se trate de uma situação evidentemente complexa, entendemos que existem fundamentos jurídicos para sustentar a inconstitucionalidade da tributação dos pagamentos judiciais em parcela única e que, caso se obtenha êxito em uma ação judicial com esse intuito, poderá se apurar pagamento indevido de imposto de renda, dependendo do caso concreto de cada servidor, e obter o ressarcimento desses valores, devidamente corrigidos.**************(*)Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.