logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Pagamento do subsídio cumulativamente com adicionais de periculosidade/insalubridade e serviços extraordinários. Possibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de novembro, 2014

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Auditor fiscal da receita federal do brasil. Pagamento do subsídio cumulativamente com adicionais de periculosidade/insalubridade e serviços extraordinários. Possibilidade. Percepção de adicional noturno. Descabimento.

I. Cinge-se a questão ao pedido de restabelecimento do pagamento do adicional noturno e dos adicionais pelo exercício de serviço extraordinário e de atividades penosas, insalubres ou perigosas, após a implantação do regime que instituiu o subsídio para a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

II. Cumpre destacar que a hipótese em análise não envolve os servidores integrantes da Carreira Policial Federal, na qual são inerentes os motivos – horário noturno, condições penosas, insalubres ou perigosas -, pelos quais ora é vindicado o pagamento dos conseguintes adicionais (insalubridade/periculosidade, hora extraordinária e adicional noturno).

III. Em face da situação sui generis dos servidores substituídos nesse writ, mister se faz interpretar a legislação aplicável ao caso, conjugando-a com os preceitos constitucionais à luz de uma exegese que privilegie os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos.

IV. Não se desconhece que após a edição da Medida Provisória 440/2008, posteriormente convertida na Lei 11.890/2008, que dispôs sobre o subsídio para os integrantes de diversas carreiras, de que tratam os artigos 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, dentre esses os Auditores Fiscais da Receita Federal passaram a ser remunerados por subsídio, que absorveu as vantagens que porventura tivessem.

V. No caso vertente, analisando detidamente as alegações da parte impetrante, verificase que a situação de seus substituídos comporta interpretação diferente da preconizada pela Lei 11.890/2008, na medida em que não se trata de pretensão de receber vantagens pessoais conjuntamente com o subsídio.

VI. O que se pretende é o pagamento de verba de caráter indenizatório pelo exercício de atividades penosas ou em horário noturno ou extra-horário, é dizer, busca-se a compensação financeira para um conjunto de servidores que, a despeito de estarem enquadrados em regime jurídico próprio, recebendo proventos na modalidade de subsídio, desempenham atividades dispares dos demais integrantes de igual carreira.

VII. Compulsando as normas que regem as atribuições dos servidores da Receita Federal, depreende-se que, eventualmente, eles realizam procedimentos de fiscalização ou conferência física de mercadorias armazenadas em depósitos, armazéns, terminais alfandegados, postos de gasolina, indústria e comércio, as quais constituem algumas de suas atribuições.

VIII. Nos moldes do disposto no Decreto-Lei 1.873/81 (art. 1º) e nas Leis 8.112/90 (artigos 68 a 70) e 8.270/91 (art. 12), aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, é devida a percepção de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que a atividade estivesse inclusa nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.

IX. O pagamento do adicional objetiva a compensação pecuniária do exercício pelo servidor público civil federal de funções com natureza anormal, enquanto efetivamente persistir a prestação de serviço, de modo habitual e intermitente, não ocasional, em atividades perigosas sob a exposição direta, necessária ou mesmo possível por acidente humano, maquinal ou natural, de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que causam risco de vida. 

X. Para o devido pagamento dos adicionais em testilha, mister se faz a demonstração cabal das condições desfavoráveis de trabalho e do exercício da atividade em condições de risco, por intermédio de laudo pericial nos locais de prestação de serviço e das condições aos servidores submetidas.

XI. A Lei 8.112/90, em seu art. 68, parágrafo 1º, veda a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor opte pelo recebimento de um deles

XII. O regime estatutário (artigos 19, 73 e 74, da Lei 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, desde que demonstrada a necessidade imperiosa e inadiável do serviço, logo, afigura-se plenamente possível o pagamento das horas extraordinárias, efetivamente, trabalhadas.

XIII. Não é devido o adicional noturno, na medida em que o regime de trabalho é definido pela Administração, mas com a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de “folga”. Ademais, não seria razoável impor à Administração o pagamento de adicional noturno a todos os servidores que trabalhassem à noite, sem que houvesse uma extrapolação no horário diurno trabalhado.

XIV. Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento, para garantir aos seus substituídos o pagamento dos adicionais pelo exercício de serviço extraordinário e de atividades insalubres ou perigosas, desde que atendidos todos os requisitos necessários, nos moldes constantes na parte dispositiva do voto. (AC 0000827-16.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, Maioria, e-DJF1 p.60 de 24/10/2014.Inf. 945.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger