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Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição. Legitimidade do sindicato. Substituição processual. Desnecessidade de autorização dos substituídos.

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09 de dezembro, 2015

Processual civil. Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição. Legitimidade do sindicato. Substituição processual. Desnecessidade de autorização dos substituídos. Base de cálculo do reajuste. Inclusão da GEFA à limitação do reajuste. Juros de mora. Termo inicial.
I. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto.
II. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução.
III. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 50 do STF.
IV. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação – GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ.
V. As parcelas pagas na via administrativa a título desse mesmo reajuste, considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem.
VI. Apelação da ré parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0030265-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.171 de 21/08/2015. Inf. 981.
 

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