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Pagamento de honorários contratuais. Impossibilidade de pagamento por precatório próprio.

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27 de julho, 2021

Execução de sentença. Pagamento de honorários contratuais. Impossibilidade de pagamento por precatório próprio. Valor de indenização transferido para o espólio do desapropriado. Necessidade de habilitação da verba honorária no inventário.
A compreensão da Súmula Vinculante 47 do STF, no sentido de que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem restrita aos créditos dessa natureza”, não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, na linha interpretativa que o próprio STF deu ao seu enunciado. Conquanto a Lei 8.906/1994 autorize o destaque da verba honorária no momento do levantamento da verba pelo desapropriado, tem-se que o valor da indenização, após o primeiro destaque do valor originalmente contratado, passou a integrar o espólio do desapropriado, de tal forma que a sua destinação deve ser submetida ao juízo do inventário, a quem cabe os atos de disposição, já que não concluído, ainda que o contrato aditivo tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros, na medida em que a partilha de bens contempla, além dos herdeiros, eventuais créditos de terceiro. Maioria. TRF 1ªR. 2ªS., MS 1029424-07.2020.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Saulo Casali Bahia (convocado), em 14/07/2021, Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 571.

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