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Pagamento de atrasados. Disponibilidade orçamentária

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30 de junho, 2015

O pagamento de parcelas atrasadas, decorrentes de condenação judicial, e pelo seu inequívoco caráter alimentar, não pode ficar condicionado à disponibilidade orçamentária
Além da Remessa Necessária, a União Federal apelou da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento dos valores atrasados referentes à reversão, em favor do demandante, da cota-parte referente a sua esposa, desde o seu falecimento.
Alegou a apelante que os valores reconhecidos pela Administração como devidos necessitam aguardar disponibilidade orçamentária, e que a pretensão ao pagamento de tais despesas, sem obedecer a legislação de regência, está condicionada, dentre outros critérios, à disponibilidade orçamentária e necessita que as despesas estejam previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Para o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, não podem prevalecer tais limitações de caráter orçamentário. Até porque, houve tempo suficiente para a inclusão da dívida no Orçamento da União, pois, tendo em junho de 2011 a Presidência desta Corte reconhecido o direito da demandante, já era possível o pagamento dos atrasados a partir de 2012, não havendo justificativa para impor ao pensionista espera indefinida até o término dos trâmites administrativos.
Precedentes: TRF2: AC 201151010169576 (disponibilizada em 13/10/2013); ACREO 201051010230080 (disponibilizada em 25/10/2013).
TRF 2ª R. 5ª T. Esp., AC 201151010142200, Rel. Des. Federal, RICARDO PERLINGEIRO,  Disp. em 25/3/2015, p. 459, e pub. em 26/3/2015, Infojur 212.
 

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