logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido de magistrado

Home / Informativos / Jurídico /

02 de setembro, 2014

O regramento conferido à ajuda de custo por mudança de sede de servidores públicos, até que sobrevenha norma específica para tratar da matéria, pode ser aplicado subsidiariamente aos magistrados, ainda que a remoção para outra circunscrição tenha ocorrido a pedido. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária e assegurou a juiz substituto o direito a perceber os custos extraordinários decorrentes das despesas de transporte para mudança dele. Na espécie, magistrado pleiteara, no CNJ, pagamento de ajuda de custo para fazer frente às despesas não só de sua pessoa, como também de seus sogros (dependentes econômicos). Denegado o pleito, o ora autor reitera perante a justiça federal, com acréscimo de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo. Na sequência, os autos foram remetidos ao STF em razão do disposto no art. 102, I, n, da CF. A Turma, ante a peculiaridade do caso concreto e, tendo em vista a existência de precedente específico (AO 1569 QO/DF, DJe de 24.6.2010), manteve a competência do Supremo para processar e julgar o pedido. No mérito, asseverou que a LC 35/1979 (Loman) não indicaria critérios para pagamento de indenização para custeio de despesas de sogros, o que autorizaria a aplicação subsidiária de normas que regem os servidores públicos federais: Lei 8.112/1990 (artigos 53, § 1º, e 54) e Decreto 4.004/2001. Destacou que os ascendentes do cônjuge não estariam arrolados entre os dependentes autorizados a receber ajuda de custo nos moldes da legislação e, nesse ponto, o pedido foi indeferido. No que tange ao pleito de indenização por dano moral, a Turma também o rejeitou. Ponderou que, afastada suposta prática de ato discriminatório e abuso de poder, incabível falar-se em dano moral advindo do exercício regular de função administrativa exercido pelo CNJ e pelo tribunal a que vinculado o magistrado, quando da recusa do pedido de ajuda de custo para sogros. Salientou que, passados quase 35 anos da edição da LC 35/1979, o direito à ajuda de custo, prevista em seu art. 65, I, ainda penderia de lei ordinária. Frisou que a ajuda de custo consistiria em vantagem de caráter indenizatório destinada a compensar magistrado pelas despesas advindas de mudança de domicílio e, no ponto, a Turma acolheu a pretensão. STF, 2ª Turma, AO 1656/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. Inf. 753.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger