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02 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo SINTRAJUSC – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina – visando que a União se abstenha de proceder à suspensão a que se refere a Resolução TST n º 777, mantendo o pagamento das vantagens pelo modelo atual e elaborando, se necessário, folha de pagamento suplementar para atender a referida determinação. Sustenta o agravante que não se trata a espécie de conceder ou aumentar vencimentos, mas exclusivamente de mantê-los nos patamares que vêm sendo de longa data praticados, de modo que não se aplicam à hipótese, os óbices criados pelas Leis n ºs 4.348/64 e 9.494/97. Refere que a resolução do TST não ostenta as indispensáveis motivação [sic] e vulnera o art. 93, X, da CF, além do princípio da publicidade. Argumenta estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da concessão do provimento pleiteado. Requerem a agregação de efeito suspensivo ativo ao presente agravo. É o breve relato. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão judicial que negou a tutela antecipada aos ocupantes de Funções Comissionadas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região, no sentido de afastar os ditames da Resolução n º 777 do TST. Com efeito, o Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n º 98.24.0046, decidiu pela possibilidade de acumulação da VPNI de que trata o artigo 15 da Lei 9.527/97, com o valor integral da função comissionada. Isto porque a extinção do direito à incorporação, previsto na Lei 9.527/97, com a transformação destas parcelas em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, torna insubsistente a vedação contida no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 9.421/96, qual seja, a impossibilidade de acumulação dos quintos com a retribuição da Função Comissionada. Também neste sentido o entendimento do Tribunal de Contas, nos autos do processo TC no. 011.361/96-4, ao examinar os efeitos da Medida Provisória n º 1.595-14/97, especificamente os reflexos nas situações concretas dos servidores ativos e inativos da Secretaria daquele Tribunal, entendendo que o servidor investido em função comissionada naquele Tribunal, mesmo que detentor da vantagem pessoal nominalmente identificada, faz jus à remuneração integral da referida função (fls .161). Impende salientar, ainda, que não de aplicam à hipótese os óbices criados pelas Leis n º 4.348/68 e 9.494/97, uma vez que não se trata de conceder ou aumentar vencimentos, mas, tão-somente, manter o valor que já vinha sendo pago. Presente, também, o perigo de dano irreparável, dado o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. Defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal. Publique-se.” (Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.034645-8/SC, TRF 4ª Região).

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