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PAD. Termo inicial do prazo prescricional. Inequívoco conhecimento dos fatos pela Administração.

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03 de outubro, 2014

Administrativo e Processual Civil. Servidor público. Mandado de Segurança. Processo disciplinar. Termo inicial do prazo prescricional. Inequívoco conhecimento dos fatos pela Administração. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, por inexistir nos autos notícia de apuração criminal da conduta atribuída ao impetrante. Transcurso de mais de cinco anos. Prescrição da pretensão punitiva. Sentença confirmada.

I. O art. 142, I, da Lei 8.112/90 prevê, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa.

II. O referido lapso temporal “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade, assim considerada, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública.” (MS 14.159/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 10/2/2012) – grifos acrescidos.

III. A teor do que dispõe o § 3º da Lei nº 8.112/90, “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.” O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo legal, consagrou o entendimento de que “a interrupção prevista no §3º do art. 142 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivos à conclusão do processo disciplinar e à imposição da pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional.” (STF, RMS 23436, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999).

IV. A interrupção do prazo prescricional, relativamente ao mesmo fato, só ocorre uma vez, de sorte que a designação de nova Comissão Processante não tem o condão de interromper, novamente, prazo que já fora interrompido.

V. No caso, restou configurada a prescrição, pois a autoridade competente teve ciência do ato supostamente infracional no ano de 2002 e, somente no ano de 2009, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do impetrante.

VI. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a existência de apuração criminal da conduta (MS 14.336/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 17/10/2012).

VII. No caso, não há notícia de que contra o impetrante tenha sido instaurado qualquer processo/procedimento em âmbito criminal para apuração dos fatos a ale imputados, circunstância que afasta a aplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal.

VIII. Portanto, a sentença ora recorrida, que reconheceu a prescrição na esfera administrativa, por haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o conhecimento do fato pela Administração e a instauração do processo administrativo disciplinar contra o impetrante, deve ser confirmada.

IX. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0028353-55.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.248 de 19/09/2014.  Inf.940.

 

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