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PAD. Termo de compromisso. Acumulação lícita de cargos públicos.

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22 de setembro, 2025

Processo Administrativo Disciplinar. Termo de compromisso. Acumulação lícita de cargos públicos. Nulidade de cláusula. Resolução interna. Ressarcimento ao erário. Ausência de dano.
A cláusula do termo de compromisso que vedava a acumulação de cargos públicos não encontra respaldo normativo adequado, uma vez que a Resolução 022/1998 não proíbe a acumulação de cargos públicos para docentes sem dedicação exclusiva, desde que haja compatibilidade de horários. A interpretação que restringe tal acumulação extrapola os limites legais. Na hipótese, no que tange ao processo administrativo, a decisão de aplicar penalidade ao autor foi contrária ao parecer da comissão que recomendou o arquivamento do processo. Além disso, o autor agiu de boa-fé e não causou danos ao Erário, tendo inclusive retornado antes do prazo e gerado economia com a conclusão antecipada de seu doutorado. Verifica-se que a situação se trata de erro de interpretação da Administração Pública e que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à Administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor, conforme entendimento do STJ. No caso, a Administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrente. E, ainda, não houve interferência do autor nos fatos que provocaram as divergências interpretativas que ensejaram a manutenção de valores despendidos com professor substituto durante o afastamento dele. Assim, o erro operacional da Administração que resulta em pagamento indevido, sem comprovação de má-fé, não obriga à devolução dos valores recebidos pelo servidor. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000422-07.2017.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.