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PAD. SÚM. N. 343-STJ. AUTODEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS

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18 de abril, 2008

Mesmo diante da constatação de que a impetrante defendeu-se pessoalmente durante o processo administrativo disciplinar, a ela, comprovadamente, não foi designado defensor dativo para acompanhar o procedimento instaurado, a reclamar a incidência da Súm. n. 343-STJ. Não há como se falar que a impetrante estaria a beneficiar-se da própria torpeza enquanto, intimada, não nomeou advogado, pois caberia, sim, à comissão nomear-lhe defensor. Note-se que a condenação judicial da impetrante na primeira instância pela prática do mesmo fato descrito no PAD não aproveita à Administração, haja vista a independência das instâncias e a falta, no MS, de impugnação dos fatos, limitado que foi à irregularidade do PAD. Quanto aos efeitos patrimoniais relativos à reintegração do impetrante a seu antigo cargo por força da nulidade do PAD desde a fase instrutória, devem eles ser contados da data da portaria demissória, e não da impetração, tal como determinado pelo novo entendimento da Terceira Seção. Precedentes citados: MS 12.880-DF, DJ 4/12/2007, e MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006. STJ, 3ªS.,  MS 12.295-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 9/4/2008. Inf. 351.

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