PAD. Servidora pública. Demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.
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04 de outubro, 2025
Servidora pública. Demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual. Processo administrativo disciplinar. Transtorno psiquiátrico grave não avaliado. Nulidade do PAD. Incapacidade permanente. Aposentadoria por invalidez.
A demissão por abandono de cargo exige a demonstração do elemento subjetivo do ânimo de se desligar do serviço público. Nesse sentido, a incapacidade psíquica grave compromete a legitimidade do processo disciplinar e invalida a sanção administrativa quando não avaliada pela Administração. Comprovada a moléstia grave e a incapacidade permanente, é cabível a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 186, I, da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 0005491-46.2016.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 12/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 754.