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PAD. Servidor. Cassação de aposentadoria. Penalidade desproporcional e desarrazoada

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14 de abril, 2015

Administrativo. Agravo de instrumento. PAD. Servidor. Cassação de aposentadoria. Penalidade desproporcional e desarrazoada. Agravo provido.

1. A doutrina e a jurisprudência hodiernamente têm entendido que o controle judicial do ato administrativo que culmine em aplicação de penalidade disciplinar é amplo no que diz respeito ao aspecto da legalidade, podendo alcançar, sobretudo, os motivos que levaram à prática do ato.

2. Nesse sentido, a Administração Pública, assim como o Judiciário, também deve observar na sua atuação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que são diretamente decorrentes da legalidade.

3. Sendo assim, considera-se ilegal o ato que estabelece uma penalidade grave desproporcional e desarrazoada em relação aos fatos e motivos expostos na decisão.

4. Saliento ainda que não restou comprovado nenhum efetivo prejuízo à Administração Pública em razão do exercício da atividade de docência pela agravante, razão pela qual me parece desproporcional e desarrazoada a aplicação da medida imposta.

5. É importante ressaltar que as penas de demissão e cassação de aposentadoria são as mais graves que podem ser aplicadas ao servidor, de modo que os fatos ensejadores de tais punições são aqueles que realmente se destacam das ocorrências que comumente se vê no serviço público, do contrário, acaba-se banalizando o ato de punir.

6. Ainda, os atos que caracterizam a improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou que contrariam os princípios da Administração Pública, consoante dispõe a Lei 8.429/92, o que in casu não restou comprovado.

7. De outra ponta, a desídia capaz de ensejar penalidade assaz grave é aquela contumaz, corriqueira, em que fica evidenciado verdadeiro abuso por parte do servidor e, consequentemente, causa verdadeiro prejuízo e transtorno à continuidade da prestação do serviço público, o que também não se evidenciou.

8. Agravo de instrumento provido. TRF 3ªR., AI 0016219-78.2014.4.03.0000, Rel. Des. Antonio Cedenho, DJ 29/01/2015, Revista 123.

 

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