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PAD. Possibilidade de cumprimento imediato da pena.

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13 de março, 2019

Processo administrativo disciplinar. Policial federal. Aplicação de três dias de suspensão. Possibilidade de cumprimento imediato da penalidade independentemente de aguardar o recebimento e o julgamento do recurso administrativo.
Não há ilegalidade na conduta da autoridade que determina o imediato cumprimento da penalidade imposta após o julgamento do processo administrativo disciplinar, mesmo que antes do decurso do prazo para a interposição do recurso administrativo. Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, a possibilitar que a Administração Pública, por seus próprios meios, execute os efeitos materiais da decisão, sem a necessidade de aguardar decisão judicial nesse sentido ou o julgamento em definitivo do processo administrativo. Maioria. TRF 1ªR. 1ªT., ApReeNec 0008606-78.2012.4.01.3800, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 30/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 465.

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