PAD. Policial federal. Liberdade de expressão.
Home / Informativos / Jurídico /
22 de junho, 2026
Processo Administrativo Disciplinar. Policial federal. Liberdade de expressão. Art. 43, I, da Lei 4.878/1965. Ausência de justa causa. Vício no motivo do ato administrativo.
O art. 43, I, da Lei 4.878/1965 tipifica como transgressão disciplinar referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração Pública. A interpretação do dispositivo deve ser compatibilizada com a liberdade de manifestação do pensamento prevista no art. 5º, IV, da CF/1988. Na hipótese, a mensagem encaminhada pelo impetrante à Chefe do Poder Executivo Federal manifestou inconformismo quanto à política remuneratória da categoria policial federal. O conteúdo revela crítica funcional dirigida a atos administrativos e políticas públicas. Entretanto, não se demonstrou, de forma objetiva, a presença de conduta apta a configurar, em tese, transgressão disciplinar. A crítica, ainda que veemente, não se confunde com manifestação depreciativa ilícita quando ausente ofensa concreta à honra ou imputação específica desabonadora. A liberdade de expressão do servidor público não é absoluta. Contudo, sua restrição exige demonstração inequívoca de violação aos deveres funcionais. No caso, não se evidenciou substrato fático idôneo que justificasse a instauração do PAD. Destarte, a inexistência de justa causa caracteriza vício no motivo do ato administrativo. Outrossim, a instauração de procedimento disciplinar sem base fática suficiente afronta o princípio da legalidade e autoriza o controle judicial. Unânime. TRF 1ªR., Ap0011611-13.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 20/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 871.