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PAD. Pena de suspensão. Absolvição em processo criminal.

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26 de outubro, 2018

Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Absolvição em processo criminal. Art. 386, III do CPP. Sem vinculação na esfera administrativa. Mantida a penalidade aplicada no PAD. Sentença mantida
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a independência das instâncias civil, penal e administrativa é afastada apenas quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP).
II. Instaurado o PAD n. 08.662.002.361/2002 para se apurar a violação dos deveres funcionais pelo policial rodoviário federal que, no dia 13/08/2002, quando conduzia viatura policial na rodovia BR 153, no Município de Hidrolândia/GO, veio a atropelar uma criança, causando-lhe o óbito. Aplicada a suspensão por três dias, pela conclusão da autoridade administrativa no sentido de o servidor ter violado os deveres previstos no art. 116, I e III da Lei n. 8.112/90.
III. Absolvição no processo penal pela prática do crime do art. 302 da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que o fato não constituiu infração penal (art. 386, III do CPP), reconhecendo-se a atipicidade da conduta por ausência de culpa do agente.
IV. A atipicidade do fato na seara penal não se comunica automaticamente a ponto de vincular a decisão administrativa ao teor da sentença absolutória. Do conteúdo do laudo pericial de reconstituição de acidente de tráfego, que apontou que “os elementos materiais e imateriais disponíveis são indicativos de uma velocidade relativamente acentuada, mas que não pode ser caracterizada, tecnicamente, como excessiva”, pode-se extrair a culpa leve do policial rodoviário federal, especialmente se considerada a prudência que dele se exige em razão do cargo que ocupa e o fato de conhecer a intensidade do fluxo de pessoas no local dos fatos por exercer suas funções na localidade há mais de quatro anos, a recomendar a redução da velocidade no trecho da rodovia.
V. Não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de ser declarado nulo o PAD n. 08.662.002.361/2002 e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada. Não configurada a ilegalidade da pena aplicada, ficam prejudicados os pedidos de progressão funcional no interstício de 01/07/2002 a 30/06/2003 e de pagamento de indenização por danos morais.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0024401-93.2008.4.01.3500, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.

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