PAD. Pena de suspensão. Absolvição em processo criminal.
Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Absolvição em processo criminal. Art. 386, III do CPP. Sem vinculação na esfera administrativa. Mantida a penalidade aplicada no PAD. Sentença mantida
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a independência das instâncias civil, penal e administrativa é afastada apenas quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP).
II. Instaurado o PAD n. 08.662.002.361/2002 para se apurar a violação dos deveres funcionais pelo policial rodoviário federal que, no dia 13/08/2002, quando conduzia viatura policial na rodovia BR 153, no Município de Hidrolândia/GO, veio a atropelar uma criança, causando-lhe o óbito. Aplicada a suspensão por três dias, pela conclusão da autoridade administrativa no sentido de o servidor ter violado os deveres previstos no art. 116, I e III da Lei n. 8.112/90.
III. Absolvição no processo penal pela prática do crime do art. 302 da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que o fato não constituiu infração penal (art. 386, III do CPP), reconhecendo-se a atipicidade da conduta por ausência de culpa do agente.
IV. A atipicidade do fato na seara penal não se comunica automaticamente a ponto de vincular a decisão administrativa ao teor da sentença absolutória. Do conteúdo do laudo pericial de reconstituição de acidente de tráfego, que apontou que “os elementos materiais e imateriais disponíveis são indicativos de uma velocidade relativamente acentuada, mas que não pode ser caracterizada, tecnicamente, como excessiva”, pode-se extrair a culpa leve do policial rodoviário federal, especialmente se considerada a prudência que dele se exige em razão do cargo que ocupa e o fato de conhecer a intensidade do fluxo de pessoas no local dos fatos por exercer suas funções na localidade há mais de quatro anos, a recomendar a redução da velocidade no trecho da rodovia.
V. Não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de ser declarado nulo o PAD n. 08.662.002.361/2002 e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada. Não configurada a ilegalidade da pena aplicada, ficam prejudicados os pedidos de progressão funcional no interstício de 01/07/2002 a 30/06/2003 e de pagamento de indenização por danos morais.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0024401-93.2008.4.01.3500, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.