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PAD. Pena de destituição de cargo em comissão. Reassunção de função pública.

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28 de outubro, 2019

Constitucional e administrativo. Servidor público. PAD. Pena de destituição de cargo em comissão. Reassunção de função pública. Lei 8.112/1990, art. 137, parágrafo único. Caráter perpétuo. Art. 5º, LXVII, b, da Constituição Federal. Incidência no âmbito penal. Precedentes do STF. Conduta de tipificação criminal. Absolvição imprópria. Repercussão no juízo cível. Possibilidade. Natureza dúplice da conduta. Crime e ilícito administrativo. Aplicação do precedente. Apelação não provida. Sentença mantida.
I. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
II. Trata-se de recurso em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos Autores em ação ordinária por eles ajuizada, com o escopo de afastar o caráter permanente dos efeitos da sanção disciplinar de demissão, que lhes foi imposta pela Câmara dos Deputados, nos autos do PAD n. 126.504/2004, consubstanciada nas Portarias n. 07 e n. 11, ambas de 26.03.2007, de molde a permitir-lhes reassumir cargos públicos em comissão. No dizer da Apelante, a Sentença está a merecer reforma, tanto sob a ótica processual – pois prescrita a prescrição autoral, como pela perspectiva material, porque de nenhuma inconstitucionalidade padeceria a norma do Parágrafo único do art. 137, da Lei n. 8.112/1990, que impõe caráter de perpetuidade à pena infligida, como teve ocasião de decidir o eg. STF, no julgamento da ADI n. 4578/AC, bem como na ADC n. 28 e na ADC n. 29.
III. Em precedentes, decidiu o STF no sentido de que a alínea b do art. 5º, LXVII, da CF, que veda o caráter perpétuo da pena imposta, só se aplica à sanção criminal. Tal entendimento se alinha à concepção doutrinária de que Direito Penal ostenta natureza subsidiária, ou seja, ocupa-se de punir as lesões aos bens jurídicos que se revistam de maior densidade axiológica para a sociedade, razão por que são eles tutelados com sanções mais gravosas, tanto em qualidade como em quantidade e também em durabilidade de seus efeitos. Desse modo, no Direito Penal, a fim de evitar-se que a sanção fixada em concreto pudesse assumir contornos de perpetuidade, o Constituinte houve por bem limitar a sua incidência, no tempo, consignando que as penas não podem ter caráter perpétuo.
IV. No caso dos autos, os ora Apelados foram indiciados por crime de estelionato, que a Sentença do douto Juízo Criminal entendeu não estar caracterizado. Entretanto, a conduta poderia subsumir-se a outras figuras de ilícito penal, que tenham o Erário por sujeito passivo, sem embargo da caracterização do ilícito administrativo, decorrente da mesma conduta. Nesse sentido, como o núcleo fático comportamental dos agentes é o mesmo, independentemente de caracterizar-se como ilícito de natureza penal ou administrativa, a condenação exarada no Juízo Cível, não obstante a indiscutível autonomia das instâncias atrai a aplicação daquele entendimento do STF, referente à norma do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, pois a conduta se mostrou potencialmente lesiva tanto ao ordenamento penal como ao administrativo. Com efeito, o ordenamento jurídico obedece a uma lógica harmônica, orientada à sua coerência e sistematização. Assim, a decisão do STF, no sentido de que a norma constitucional que veda a imposição de sanções de caráter perpétuo restringe-se ao âmbito do Direito Penal, não exclui o entendimento de que essa garantia, constitucionalmente assegurada, também se aplica às sanções administrativas, quando estas decorram de atos que, em tese, também consubstanciam ilícitos penais. Se assim não fosse, seria possível afirmar que a sanção infligida pela Administração, que não está investida em jurisdição, ao servidor faltoso, mostrar-se-ia mais severa, quanto à indefinida duração de seus efeitos, do que a própria sanção penal, aplicada pelo Poder Judiciário, para punir um crime, que, no entanto, não gera efeitos eternos, vez que esta admite a reabilitação, ao cabo de dois anos, contados do dia da extinção da pena, como prevê o art. 94, do CP.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0017993-51.2015.4.01.3400, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.144.

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