logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PAD. Pena de demissão. Pedido de anulação. Cerceamento do direito à ampla defesa. Nulidade.

Home / Informativos / Jurídico /

18 de fevereiro, 2016

Processual civil e Administrativo. Servidor público civil. Processo Administrativo Disciplinar. Relatório da comissão: pena de demissão. Pedido de anulação do processo administrativo. Cerceamento do direito à ampla defesa. Ausência de prova de dolo. Ausência de prova testemunhal. Cerceamento de defesa constatado. Sentença anulada.
I. Cuida-se de pedido de anulação da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 35000.001451/2001-76, que resultou na demissão dos autores do quadro de pessoal do INSS, no qual foram indiciados com tipificação de conduta no art. 116, I, II e III, bem como no art. 177, VIII, IX e XV, ambos da Lei 8.112/90.
II. O pedido de reintegração cumulada com condenação do INSS ao pagamento de proventos vencidos mais indenização por dano moral foi indeferido, consoante se extrai da sentença de fls. 3436 (volume 14), que rejeitou todas as teses de defesa (cerceamento do direito de defesa na via administrativa, inobservância das garantias do devido processo legal e do contraditório).
III. Os autores recorrem (fls. 3445/3463), repisando os termos da inicial, reclamam que houve cerceamento do direito de defesa administrativa e judicial; argumentam que a sentença proferida nestes autos incorreu em violação ao principio do contraditório e ampla defesa ao revogar a oportunidade de produção de prova testemunhal; que os servidores pretendem demonstrar, pelo depoimento das testemunhas arroladas, os vícios apontados no PAD, a coerção feita pelo presidente da comissão processante e a total ausência de culpa na concessão dos benefícios ditos fraudulentos.
IV. Na via judicial, as partes foram intimadas para especificar as provas que entendessem necessárias (fls.724), o INSS dispensou a dilação probatória (fls. 728). Os autores requereram: oitiva de testemunhas, juntada da integra do processo administrativo e perícia nos documentos juntados pelo INSS, com a finalidade de “comprovar autenticidade” (fls. 726).
V. Após manifestação dos autores a respeito da copia integral do processo administrativo, em 21/10/2010, foi divulgado o despacho que designa para 19/11/2010 a realização de audiência – para oitiva das testemunhas arroladas pelos requerentes (fls. 3.433/3.435).
VI. Ocorre que em 18/11/2010 foi proferida sentença de fls. 3.436/3.440, na qual consta a revogação do despacho de fls. 3433.
VII. A revogação abrupta da decisão que deferiu a prova testemunhal, produzida no instrumento que tem por finalidade por fim ao processo (sentença), constitui cerceamento do direito de defesa na fase processual.
VIII. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, com vistas à comprovação dos fundamentos para a pena aplicada: “descumprimento do dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; o descumprimento do dever de ser leal às instituições a que servir; inobservância das normas legais e regulamentares”. Destaque-se que o autor/apelante não só pugnou pela oitiva de testemunhas como também arrolouas no momento oportuno. A não realização da prova configura cerceamento de defesa.
IX. Sendo a apelação a primeira oportunidade para os autores questionarem a revogação do direito de defesa (produção de prova testemunhal) forçoso se reconhecer a nulidade da sentença questionada mais notadamente porque o autor tem direito de produzir a prova do que alega “que o motivo invocado pela administração para justificar a penalidade máxima de demissão é inexistente”.
X. Apelações dos autores providas para, anulando a sentença de fls. 3.436/3.440, determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que outra se profira, após a oportunização às partes para produzir todas as provas de direito que entendam pertinentes. TRF 1ª R. AC 0001040-30.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 29/01/2016. Inf. 1000.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger