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PAD. Nulidade decorrente de inobservância do direito à não autoincriminação. Inexistência.

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21 de janeiro, 2021

Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Preliminar de inadequação da via mandamental. Rejeição. Nulidade decorrente de inobservância do direito à não autoincriminação. Depoimento prestado por testemunha depois erguida à condição de investigado. Inexistência de nulidade. Denegação da segurança.
1. A notória impossibilidade de dilação probatória, inerente à via mandamental, não se revela incompatível com o dever de o julgador bem examinar o acervo probatório oportunamente trazido aos autos. Rejeita-se, pois, previamente constituído. Logo, não prospera, no caso, a prefacial de inadequação da via eleita, como suscitada pela autoridade coatora.
2. A questão em mesa está em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
3. “Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade” (MS 20.693/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/2/2017).
4. Do vasto acervo documental juntado aos autos, não se extrai evidência de que o impetrante, em algum momento, tenha oposto qualquer observação ou resistência à sua intimação; antes, compareceu espontaneamente para depor, o que dá a concluir que, também voluntariamente, dispensou o uso da faculdade de não incriminar a si próprio, razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
5. Denegada a segurança. STJ, 1ª S., MS 21.205-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020. Informativo de Jurisprudência nº 682.

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