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PAD. INTIMAÇÃO. SESSÃO SECRETA.

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26 de junho, 2009

Cuida-se, originariamente, de MS impetrado por juíza de Direito contra ato do TJ que, ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD), impingiu-lhe a aposentadoria compulsória. Alega a impetrante nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, do ato de aposentadoria compulsória, visto que o PAD não poderia ser instaurado e julgado em sessões secretas, com escrutínios secretos, o que é proibido pela CF/1988 por violar o contraditório e ampla defesa; que, apesar de intimada da assentada em que o TJ iria decidir o PAD, essa não se deu no dia marcado, só se ultimando uma semana depois, em sessão extraordinária, sem que a impetrante ou seus advogados fossem dela novamente intimados, pois, quanto ao novo dia,  há apenas um aviso de recebimento (AR) em que não se pode precisar de quem é a assinatura nele aposta, e que o comparecimento a essa sessão de um advogado sem qualquer procuração e a realização de sustentação oral por ele não convalidam o cerceamento de defesa alegado. Nesse contexto, vê-se que a alegação de nulidade da sessão de instauração do PAD mostra-se preclusa diante da decadência reconhecida no julgamento de outro MS por este Superior Tribunal. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, é certo que constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou mediante seus advogados, bem como proceder à defesa, não somente por escrito, mas também oralmente. Porém, esse direito, conforme o acórdão recorrido, foi observado quando do julgamento do PAD, pois se oportunizou à impetrante a amplitude necessária a sua defesa, visto que exposto seu pensamento defensório aos julgadores pela defesa oral realizada, permitindo-lhe, mediante a presença de advogado, fiscalizar o procedimento quanto à regularidade de quorum, impedimentos ou efetivo exercício de voto pelos membros do colegiado. Já quanto à ausência de renovação da intimação dos advogados, a jurisprudência do STJ e do STF prestigia a compreensão de que o mero adiamento do julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta nova intimação. Anote-se que, embora não se possa precisar de quem é assinatura no AR, o fato de todas as intimações anteriores serem dirigidas ao mesmo local (a residência da impetrante) e recebidas da mesma forma não impediu a impetrante de acompanhar o andamento do feito, apresentar defesa escrita e oral, comparecer a todos os atos procedimentais, arrolar e contraditar testemunhas, além de juntar documentos, o que demonstra o exercício amplo dos direitos que lhe são assegurados na CF/1988, a atrair a incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ressalte-se, também, que o rito sumário da ação mandamental, que pressupõe prova pré-constituída, não suporta dilação probatória (perícia para determinar de quem era a assinatura no AR). No que diz respeito à sessão secreta, vê-se, do extrato da ata referente à sessão plenária extraordinária realizada, não se tratar de secreta, mas, sim, de reservada: há que se preservar a imagem da juíza acusada e do próprio Poder Judiciário, o que justifica essa reserva nos PADs referentes a magistrados, quanto mais ao considerar-se a natureza das infrações (arts. 5º, XXXIII, e 93, X, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 45/2004, em vigor ao tempo do julgamento). Por fim, o simples acolhimento pelos pares dos fundamentos do voto do relator não torna nulo o julgamento por falta de decisão motivada, de ausência de publicidade do entendimento de cada um deles, porquanto se cuida de simples técnica de julgamento utilizada para agilizar o escrutínio do colegiado, sendo que o julgador é livre para expor suas próprias convicções, aderindo aos fundamentos do relator se assim o quiser. Assim, ao adotar o entendimento acima exposto, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: HC 83.675-SP, DJ 27/2/2004; do STJ: RMS 11.008-PR, DJ 21/2/2000; HC 34.793-GO, DJ 2/8/2004, e RMS 25.854-RJ, DJe 23/6/2008. STJ, 5ªT., RMS 17.464-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 9/6/2009. Inf. 398.

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