logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PAD. Interrogatório de servidor pela administração pública.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de julho, 2022

Processo administrativo disciplinar. Interrogatório de servidor pela administração pública. Impossibilidade por determinação judicial. Suspensão do processo por via transversa. Prescrição. Inocorrência.
Discute-se a ocorrência da prescrição no caso de decisão liminar proferida para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório em Procedimento Administrativo Disciplinar a gerar a extinção da punição imposta.
O processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução, que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei).
A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior.
No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao curso do prazo prescricional.
Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha processual para a fase adiante.
Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa, estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo prescricional.
O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação, predicado que não estava presente na conduta da comissão processante quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não podia realizar o último ato da instrução. STJ, 1ª Seção, MS 25.318-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. STJ – Edição Especial do Informativos de Jurisprudência nº 5/2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger