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PAD. Instauração de PAD sem indicar ato infracional específico. Possibilidade.

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19 de setembro, 2023

Administrativo. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Investigação de improbidade administrativa (art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992). Instauração de PAD sem indicar ato infracional específico. Possibilidade. Evolução patrimonial a descoberto. Ônus do servidor de demonstrar a licitude do incremento patrimonial. Precedentes do STJ.
É possível instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito de servidor público. Trata-se, inclusive, de poder-dever da Administração Pública, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância. A teor da Súmula 641 do STJ, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Segundo entendimento do STJ, a improbidade consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe de conduta ilícita do servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto, bastando que tal patrimônio tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público. Constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ª 9ª T., AI 1010111-55.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 30/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 665.

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