PAD. Infração funcional também capitulada como crime. Prazo prescricional.
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25 de novembro, 2024
Processual civil e administrativo. Processo administrativo disciplinar. Infração funcional também capitulada como crime. Aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal. Sentença penal absolutória. Prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Inocorrência. Embargos de declaração. Retorno do STJ. Rejulgamento. Omissão.
1. Retornam os autos do STJ com determinação de rejulgamento dos embargos de declaração.
2. A orientação atual do STJ é no sentido de que, considerando a independência das esferas administrativa e criminal, para fins de aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal ao processo administrativo disciplinar, é irrelevante a existência de apuração criminal, sendo que a absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato.
3. A sentença penal absolutória apenas vincula a instância administrativa em hipóteses excepcionais, previstas no art. 126, caput, da Lei nº 8.112/90.
4. Embargos de declaração parcialmente providos. TRF4, AC 5018414-07.2013.4.04.7000, 12ª Turma, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 03.10.2024. Boletim Jurídico nº 255/TRF4.