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PAD. Incidente de insanidade mental. Contraditório e ampla defesa.

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26 de julho, 2023

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Incidente de insanidade mental. Contraditório e ampla defesa. Apresentação de quesitos. Oportunidade.
A força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988). Nesse aspecto, o incidente de insanidade mental tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova (contraditório diferido), mas também para a prova (contraditório real). Consequentemente, a ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT.,Ap 1001464-65.2019.4.01.3507 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 12/06/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 654/TRF1.

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