logo wagner advogados

PAD. Exclusão de instância recursal na via administrativa.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2025

Processo administrativo disciplinar. Exclusão de instância recursal na via administrativa. Validade da Portaria MEC 2.123/2019. Ausência de garantia constitucional ao duplo grau administrativo.
A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da Portaria MEC 2.123/2019, que suprimiu a instância recursal ao colegiado máximo das instituições federais de ensino no âmbito de processos administrativos disciplinares, à luz do disposto nos arts. 107 da Lei 8.112/1990 e 56 da Lei 9.784/1999. A Constituição Federal não assegura o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. É válida a norma infralegal que estabelece instância única no processo administrativo disciplinar, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação. A ausência de instância recursal interna não implica nulidade do ato administrativo quando existente possibilidade de controle jurisdicional. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1004118-03.2021.4.01.4300 – PJe, rel. juiz federal Nelson Liu Pitanga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 12/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 754.