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PAD. Especificação dos fatos na portaria de instauração. Desnecessidade.

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05 de junho, 2018

Processo administrativo disciplinar (PAD). Especificação dos fatos na portaria de instauração. Desnecessidade. Inexigência de veiculação em meio específico. Falta de assistência de advogado. Irrelevância. Súmula Vinculante 5. Atuação como procurador de segurado do INSS. Pena de demissão vinculada.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da descrição minuciosa da imputação feita ao servidor — os fatos e o enquadramento da conduta devem ser especificados após a instrução, no despacho de indiciamento. A ausência de publicação da referida portaria no Diário Oficial da União não gera nulidade, uma vez que a lei 8.112/1990 (art. 151, I) não veda a publicação em boletim de serviço local; tampouco vicia o procedimento a falta de defesa técnica, nos termos da Súmula Vinculante 5. Tratando-se de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão (art. 117, XI, c/c o art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990), ainda que haja circunstâncias atenuantes, sua constatação é ato vinculado, sendo inarredável a imposição da citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 0012263-49.2007.4.01.3300, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 02/05/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 433.

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