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PAD. Dignidade da função pública. Ausência de proveito econômico.

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08 de outubro, 2018

Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Bem jurídico tutelado pelo art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Dignidade da função pública. Ausência de proveito econômico. Não impedimento à configuração da infração disciplinar. Pena de demissão. Arts. 24 e 26 do Código Penal. Não incidência.
O bem jurídico tutelado pelo art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 é a dignidade da função pública, sendo que a ausência de proveito econômico não influencia na configuração da infração disciplinar. A decisão administrativa devidamente fundamentada que aplica a pena de demissão, subsumida a infração às hipóteses legais de aplicação da pena máxima, configura o mérito administrativo, cujo juízo de conveniência e oportunidade é inerente à autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame subjetivo. É legítima a aplicação da pena administrativa de demissão a servidor que — com a finalidade de evitar deportação de parente —, se valeu do cargo para expedir ofício fictício no qual, inveridicamente, de ordem de juiz federal, requisitava-se ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça certidão negativa de naturalização, supostamente para fins de instrução de um processo judicial. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0009109-77.2008.4.01.3400, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 26/09/2018. Boletim de Jurisprudências nº 453.

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