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PAD. Devido processo legal. Apresentação de alegações finais. Não previsão na Lei 8.112/1990.

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05 de junho, 2018

Servidor público. Processo administrativo disciplinar (PAD). Devido processo legal. Apresentação de alegações finais. Não previsão na Lei 8.112/1990. Ausência de nulidade.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem firme entendimento jurisprudencial de que não há nulidade decorrente da ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais após o relatório final da comissão processante, tendo em vista que a Lei 8.112/1990, que rege o processo administrativo disciplinar, não prevê a sua existência. Apesar de haver dispositivo acerca da abertura de prazo para tanto na Lei 9.784/1999, a aplicação desta é apenas subsidiária, tendo em vista a regulamentação específica do processo disciplinar dos servidores regidos pela Lei 8.112/1990. Precedente. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 0007045-76.2009.4.01.4300, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, em 02/05/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 433.

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