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PAD. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO. MP.

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09 de outubro, 2009

Trata-se
de recurso no qual o recorrente sustenta que o processo administrativo
disciplinar (PAD) contra ele instaurado que culminou em sua demissão
encontrava-se eivado de vícios. Mas, a Turma, por maioria, ao prosseguir o
julgamento, negou provimento ao recurso por entender que a portaria inaugural e
a notificação inicial prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, a
qual se faz necessária apenas após a fase instrutória, em que são apurados os
fatos com a colheita das provas pertinentes. Eventual nulidade no processo
administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não
restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de
nullite sans grief. Para a Min. Relatora, não há falar em cerceamento de defesa
pelo simples fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentar defesa
prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato
processual. Além disso, houve a participação do advogado em toda a instrução
processual, apresentando, inclusive, as alegações finais. O relatório final do
procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo
mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento da
autoridade competente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção
é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar,
igualmente, em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de nulidade decorrente
da participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado no
Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle interno da
atividade policial, entendeu a Min. Relatora que tal participação, como
disposto na LC Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada pela LC
Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A própria Carta Magna prevê o
controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do
Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais, essa participação
no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de
fiscalizar a legalidade e moralidade pública. STJ, 5ªT., RMS 29.008-PR, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 29/9/2009.Inf. 409.

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