PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA.
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06 de fevereiro, 2009
A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. STJ, 3ªS., MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008. Inf. 381.