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PAD. Demissão. Policial Federal. Direito de Defesa. Pedido de reintegração acolhido.

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14 de setembro, 2016

Processual civil e Administrativo. Servidor público civil. Processo administrativo disciplinar. Anulação da Portaria que determinou a demissão do Policial Rodoviário Federal. Contraditório e ampla defesa. Ausência de prova da materialidade da conduta típica. Excesso na punição. Pedido de reintegração acolhido. Juros e correção monetária. Honorários de sucumbência. Apelação provida.
I. Cuida-se de pedido de anulação da Portaria 1.471/2007, via da qual se tornou pública a demissão do autor, fundada em violação ao art. 117 IX e XII da Lei 8.112/90.
II. O apelante repisa os termos da inicial, alegando que foi notificado para se defender de alegada prática de ato tipificado no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90; que a fixação de pena com supedâneo nos incisos IX e XII do mesmo normativo implica em cerceamento do direito de defesa no processo administrativo. No mérito reclama a inexistência de prova material da conduta ilícita a si atribuída.
III. O fato de na notificação inicial não ter constado a incursão no inciso XII do art. 117 da Lei 8.112/90, c/c inciso IX do mesmo regramento, não dificultou ou impediu a apresentação de defesa, tampouco a menção expressa do dito inciso no Parecer da Consultoria Jurídica representou agravamento da pena anteriormente sugerida. Preliminar de cerceamento do direito de defesa na via administrativa rejeitada.
IV. O Judiciário não pode se intrometer no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido.
V. Se por um lado, como bem afirmou a Comissão Processante e a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, não se exige certeza absoluta para que seja aplicada sanção disciplinar apurada em processo administrativo, por outro também não é possível a aplicação da pena máxima de demissão diante de um quadro de incerteza, baseada em indícios.
VI. O único indício da prática do ato ímprobo pelo autor é o depoimento da vítima, isso porque a testemunha “dita ocular” (Bruno), arrolada pelo denunciante, categoricamente afirmou que não presenciou o momento que foi relatado pelo denunciante; que não viu, tampouco ouviu, o servidor pedir ou receber/guardar quantia em dinheiro; que o condutor do veiculo (denunciante) relatou, em momento posterior, ter sido “vitima” do ato que afirma ter sido praticado pelo PRF.
VII. Além disso, ficaram constatadas divergências entre os depoimentos da testemunha na fase administrativa e judicial em pontos relevantes para o deslinde da questão fática.
VIII. Considerando a fragilidade da prova produzida nos autos, única, repita-se, produzida unilateralmente pela “vitima”/denunciante, a “prova” se revela ilegítima, mais notadamente quando usada para a aplicação da pena mais grave prevista no ordenamento administrativo a que se vincula a apuração que resultou na publicação da Portaria 1.471/2007.
IX. Não comprovada a materialidade, ante a inequívoca fragilidade da prova utilizada para demitir o autor, impõe-se a anulação do ato demissional e, por conseguinte, o restabelecimento da tutela antecipada, cassada pela sentença, para determinar à União que reintegre o autor no Cargo de Policial Rodoviário Federal.
X. Com a desconstituição do ato administrativo que demitiu o autor do cargo público de Policial Rodoviário Federal, a reintegração importa no restabelecimento de todas as vantagens pretéritas, com efeitos financeiros e contagem do tempo de serviço no período em que ficou indevidamente afastado do serviço público para todos os efeitos legais, de acordo com o regime jurídico vigente no período do afastamento, isso porque o presente feito foi protocolado em 16/10/2007, com a finalidade de desconstituir ato administrativo consolidado em 28/08/2007 (Portaria 1.471/2007).
XI. As parcelas correspondentes à retribuição pecuniária vencida desde agosto de 2007 e não adimplidas até a efetiva reintegração devem ser acrescidas de juros e correção monetária que se fixa na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
XII. Configurada a sucumbência integral da União, a parte ré fica condenada ao pagamento das custas iniciais (em reembolso) e finais (isenta), e, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que se fixa em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, na forma prevista no § 3º, do art. 20, do CPC.
XIII. Apelação provida para, reformando a sentença, determinar a reintegração do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, e, por conseguinte, condenar a União ao pagamento de parcelas remuneratórias vencidas desde 28/08/2007, acrescidas de consectários fixados na forma da fundamentação. TRF 1ªR., AC 0036650-22.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/08/2016. Inf. 1028.

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