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PAD. Demissão. Nulidade. Reintegração. Variação patrimonial a descoberto.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Apelação. Coisa julgada. Inocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Nulidade. Reintegração. Variação patrimonial a descoberto. Presunção com base em relatório fiscal. Ilegalidade. Ausência de apuração disciplinar. Absolvição em ação civil de improbidade que versou sobre os mesmos fatos. Reintegração do servidor ao cargo.
1. Nos termos do art. 337, § 4º, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Não havendo identidade entre as causas de pedir, não há que se falar em coisa julgada.
2. A formalização de pedido de revisão administrativa previsto no art. 174 e seguintes da Lei nº 8.112/90 deve ser realizado na via administrativa. No caso dos autos, a referência, na via judicial, aos artigos da Lei nº 8.112/90 que norteiam o pedido de revisão administrativa visa exclusivamente ilustrar a relevância da existência de fatos novos.
3. A sanção disciplinar, caso assim conclua a administração, deve dar-se pelos atos praticados exclusivamente pelo servidor, e não pelo servidor e por sua cônjuge, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112/90.
4. A aplicação indireta das conclusões da autoridade fiscal verificadas no âmbito de procedimento fiscal pune o servidor por presunção, sem apontar especificamente quais os atos por ele praticados.
5. Cabe à comissão processante indicar quais os bens presumidamente incompatíveis com os rendimentos do servidor. O procedimento fiscal se deu sob o enfoque fiscal e levando em consideração as declarações de renda da esposa do servidor, principalmente, sendo atribuída responsabilidade ao apelante em função do regime de bens do casal.
6. A análise apenas do procedimento fiscal, sem que sejam apurados os “atos e fatos”, não atende ao previsto nos arts. 155 e 165 da Lei nº 8.112/90, que norteiam o processo administrativo disciplinar.
7. As conclusões do PAD com base exclusivamente em auditoria patrimonial, sem produção de outras provas, atentam contra o princípio da ampla defesa, na medida em que instaura procedimento administrativo disciplinar para investigação a partir de indícios e pune com base apenas em tais indícios, sem descrever individualmente as condutas do servidor, culminando com a responsabilização objetiva do servidor.
8. Impossibilidade de utilização da sindicância patrimonial como procedimento sancionatório, considerando a inexistência do contraditório. Ao utilizar apenas a sindicância patrimonial como base para a aplicação de sanção disciplinar, a comissão processante transforma um procedimento (fiscal) em outro (disciplinar).
9. A existência de decisão absolutória em ação civil de improbidade ajuizada contra o ora apelante e a sua esposa, versando sobre os mesmos fatos que a presente demanda, na qual foi reconhecida a compatibilidade dos recursos do casal com suas declarações de renda e bens, reforça a necessidade de análise mais detalhada que aquela realizada pelas autoridades fiscais.
10. Necessidade de individualização da conduta do servidor, pois a movimentação financeira em descompasso com os rendimentos do servidor não implica necessariamente irregularidade punível disciplinarmente.
11. O tipo previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92, na redação à época em que julgado o processo administrativo, era autônomo em relação ao caput, não sendo necessário à administração comprovar a conduta do agente, mas sim o mero aumento patrimonial a descoberto. Todavia, é dever da administração referir específica e individualizadamente os atos praticados pelo servidor.
12. Inversão do ônus da prova de enriquecimento ilícito do agente público. A nova Lei de Improbidade Administrativa, no seu art. 9º, VII, passou a exigir que a aquisição de bens desproporcionais à renda do agente ocorra em razão do exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública para caracterização do ato de improbidade.
13. O esclarecimento da origem ilícita dos recursos envolvidos no alegado aumento de patrimônio ou de renda do agente público deve ser demonstrado previamente à propositura da ação de improbidade, via procedimento administrativo adequado. Ainda que a superveniência da norma mais benéfica não incida diretamente na decisão administrativa, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, a intenção do legislador corrigiu dispositivo legal demasiadamente abrangente, corroborando a necessidade da adequada instrução do processo administrativo e da individualização da conduta do servidor.
14. Dado provimento à apelação para anular a demissão do servidor e determinar sua reintegração com o pagamento de todas as parcelas devidas desde o seu afastamento. TRF4, AC Nº 5002440-79.2017.4.04.7002, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 21.10.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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