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PAD. Demissão. Improbidade administrativa. Lei 14.230/2021.

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23 de junho, 2026

Servidor público federal. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Improbidade administrativa. Necessidade de correspondência material com a Lei 8.429/1992. Alterações da Lei 14.230/2021. Tipicidade estrita. Dolo. Proporcionalidade da sanção.
A demissão de servidor público por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar independe de prévia condenação judicial, mas exige a demonstração da tipicidade material da conduta à luz da Lei 8.429/1992. Do mesmo modo, o art. 132, IV, da Lei 8.112/1990 não autoriza enquadramento autônomo e genérico por improbidade administrativa sem correspondência com os tipos legais da legislação específica. Com efeito, após a Lei 14.230/2021, a caracterização da improbidade administrativa exige dolo e subsunção estrita às hipóteses previstas nos arts. 9º 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Outrossim, a controvérsia administrativa relevante sobre a própria configuração da improbidade afasta a fundamentação idônea da pena máxima e evidencia a desproporcionalidade da demissão. Unânime. TRF 1ªR., Ap 1114485-10.2023.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 18 a 25/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 871.