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PAD. Demissão. ermo inicial da prescrição da pretensão punitiva.

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26 de outubro, 2018

Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva: conhecimento do fato pela Administração Pública. Reconhecimento da nulidade de processo disciplinar anterior. Prazo prescricional não interrompido. Fato não apurado na esfera penal. Não aplicação do prazo da lei penal. Direito à reintegração. Sentença mantida.
I. O autor, agente administrativo da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do extinto Território Federal do Amapá, foi acusado, em 18/10/1993, de ter alterado documento público verdadeiro, ao apagar do diploma de conclusão do Curso de Contabilidade o nome de Alba Nize Colares Caldas, para incluir, em seu lugar, o nome de Adimilson Brito Carvalho.
II. Nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112, de 1990, os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica o prazo previsto na lei penal aos casos em que os fatos apurados na esfera administrativa também tenham sido objeto de apuração na esfera criminal, o que não ocorreu no caso em análise.
III. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão disciplinar, previsto no art. 142, I da Lei n. 8.112/90, cujo termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido formalmente pela Administração Pública. Além disso, a instauração de processo disciplinar posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional, visto que apenas a instauração de processo regular e válido tem por efeito interromper o curso do prazo extintivo da pretensão punitiva no âmbito administrativo.
IV. No caso dos autos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em âmbito administrativo em relação ao autor, tendo em vista que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que a Administração teve ciência formal dos fatos imputados ao servidor e a data de instauração do PAD n. 16439.000304/2002-37, desconsiderada a interrupção decorrente do processo administrativo anterior e que foi anulado.
V. Nulidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de demissão aplicada, visto que já havia ocorrido a prescrição da pretensão disciplinar, determinando-se a reintegração do servidor ao cargo por ele anteriormente ocupado e o pagamento dos respectivos vencimentos desde a indevida demissão, acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 desde a citação, bem como correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidas as prestações.
VI. Apelação desprovida.
VII. Reexame necessário parcialmente provido, tão somente para se adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. TRF 1ªR., AC 0002577-12.2011.4.01.3100, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.108.

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