logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PAD. Demissão. Ato ímprobo. Correspondência entre os fatos e a penalidade aplicada.

Home / Informativos / Jurídico /

23 de abril, 2019

Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar – PAD. Servidor público federal. Demissão. Ato ímprobo. Correspondência entre os fatos e a penalidade aplicada. Respeito ao princípio da proporcionalidade. Apelação desprovida.
I. A sentença não incorreu em omissão quanto à alegação de desproporcionalidade da pena, pois enfrentou esse tema de forma expressa em vários trechos, mas principalmente naqueles vistos à fl. 1.112.
II. No caso, o fora acusado de receber e não repassar valores pertencentes aos indígenas, enquanto exercia chefia do Posto Indígena Pin Apali/Parque do Tumucumaque. Trata-se de fato incontroverso, tanto pelo fato de ter havido confissão no âmbito do PAD, como por não ter o autor negado a prática dessa conduta nestes autos.
III. Incurso no art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, “e por improbidade administrativa”.
Higidez da capitulação legal do fato, inclusive em relação à Lei 8.429/92, pois se trata de conduta incompatível com a moralidade administrativa, já que o autor valeu-se do cargo e da relação de confiança mantida com os indígenas aos quais ele deveria prestar assistência, em detrimento da dignidade da função pública, para aferir vantagem indevida (apropriação de valores pertencentes aos indígenas).
IV. Não há, pois, qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão, nem mesmo violação ao princípio da proporcionalidade.
V. De acordo com o art. 125 da Lei n. 8.112/90, vigora a independência das instâncias, já que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. O art. 126 traz uma exceção à referida regra, que é a de afastar a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Por isso que a mera desclassificação do crime de peculato para apropriação indébita não é extensiva ao processo na via administrativa e, aqui, não causa o reflexo favorável defendido pelo autor.
VI. Apelação desprovida. Sentença mantida. TRF 1ªR., AC 0003458-57.2009.4.01.3100, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 13/03/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1124.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *