PAD. Demissão. Absolvição na esfera penal. Inexistência do fato. Anulação do PAD. Reintegração ao cargo.
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09 de abril, 2025
Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Demissão. Absolvição na esfera penal. Inexistência do fato. Anulação do PAD. Reintegração ao cargo. Pagamento de vencimentos retroativos.
A absolvição criminal fundamentada no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal — inexistência do fato — afasta a responsabilidade administrativa do servidor, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990. Nesse aspecto, demonstrado que a penalidade de demissão foi aplicada com base em fatos cuja inexistência restou provada no âmbito criminal, impõe-se a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Consequentemente determina-se a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o reconhecimento do tempo de serviço e os consectários legais, incluindo o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas, devidamente corrigidos. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 0000095-59.2015.4.01.4003 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 19/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.