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PAD. DEFESA TÉCNICA.

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10 de fevereiro, 2010

O impetrante foi demitido do cargo que ocupava porque contratou terceiro para realizar seu trabalho como vigia noturno de uma escola estadual. Alega que a Administração estava ciente do fato e que foi ele mesmo, e não um advogado, quem fez a defesa no processo administrativo disciplinar (PAD). Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu denegar a segurança ao fundamento de que a Súm. Vinculante n. 5-STF, quanto ao fato de a ausência de defesa técnica por advogado não implicar violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre o disposto na Súm. n. 343-STJ, que afirma ser obrigatória a presença do causídico. O Min. Jorge Mussi, em seu voto vista, anotou que os depoimentos na fase inquisitorial foram colhidos sob o acompanhamento de defensor dativo e do próprio impetrante, que, após citado, apresentou defesa escrita subscrita por ele mesmo. Destacou que, apesar de aquela defesa não ser técnica, foi efetivamente considerada no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conclusivo da configuração de improbidade administrativa, o que desencadeou a demissão. Assim, aduziu que estaria observada no PAD a garantia da ampla defesa consagrada no art. 5º, LV, da CF/1988, tal como interpretada pelo STF quando da edição da Súm. Vinculante n. 5-STF, pois se garantiu ao impetrante o direito à informação, à manifestação e à apreciação de seus argumentos. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho (vencido), por sua vez, concedia a ordem por entender que, apesar da leitura que faz do texto da referida súmula vinculante conduzir à conclusão de que a defesa no PAD continua a ser exigível, mas não só por advogado, podendo exercê-la quem possua conhecimentos suficientes para deduzi-la com eficácia, a instauração do procedimento, no caso, seria bem anterior ao advento da referida súmula. Pesaria, também, a seu ver, o fato de a Administração ter tolerado a situação, de conhecimento de várias gestões de diretoria da escola. Precedente citado do STF: RE 434.059-DF, DJe 26/5/2009. STJ, 3ªT., MS 13.266-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 9/12/2009. Inf. 419.

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