PAD. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
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10 de fevereiro, 2010
A Controladoria-Geral da União é o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, daà ter competência para instaurar e avocar processos administrativos contra os servidores vinculados à quele Poder (art. 18 da Lei n. 10.683/2003). Em decorrência disso, o julgamento do PAD que envolver a aplicação de penalidade de demissão, suspensão por tempo superior a 30 dias, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo compete ao ministro de Estado do Controle e da Transparência (art. 4º do Dec. n. 5.480/2005, que regulamentou a citada lei). No caso, o referido ministro de Estado, ao analisar o PAD (desenvolvido no âmbito da controladoria em razão da autoridade envolvida e da falta de condições objetivas para que se realizasse o procedimento no órgão de origem), converteu a penalidade de exoneração em destituição do cargo em comissão, visto que a conduta amolda-se à desÃdia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990), improbidade administrativa (art. 132, IV, da mesma lei) e à infração de valer-se do cargo para lograr proveito a outrem em detrimento da dignidade da função pública (art. 132, XIII, c/c art. 117, IX, ambos da referida lei). A aplicação dessa penalidade não ofendeu o art. 128 da Lei n. 8.112/1990 ou mesmo os princÃpios da individualização da pena, motivação, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois os fatos apurados são de extrema gravidade, a causar vultosa lesão ao erário que poderia ser evitada pelo impetrante. Anote-se constarem do PAD provas a corroborar as condutas imputadas, revelando-se o ato de destituição, além de razoável e proporcional à hipótese, devidamente motivado de acordo com a ordem jurÃdica. Precedentes citados: AgRg no MS 14.123-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no MS 14.073-DF, DJe 6/4/2009, e MS 12. 317-DF, DJe 16/6/2008. STJ, 3ªT., MS 14.534-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 9/12/2009. Inf. 419.
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