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PAD. Conduta infracional do servidor público configurada em evidência probatória.

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09 de agosto, 2023

Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Conduta infracional do servidor público configurada em evidência probatória. Falta de resposta do perito médico oficial a um dos quesitos. Inexistência de prejuízo à instrução do processo. Legalidade da convicção formada pela autoridade administrativa mediante o conjunto probatório produzido na instrução do processo administrativo.
O fato de o laudo pericial produzido em juízo não ter respondido ao quesito referente à incapacidade do servidor de entender o caráter ilícito da sua conduta, em razão da falta de informações que pudessem situar o momento temporal no qual os atos investigados foram praticados, não configura, por si só, hipótese de irregularidade no processo disciplinar. Nesse sentido, as informações resultantes da avaliação técnica do perito médico representam indicativos que, juntamente com outros constantes dos autos, contribuem para a formação da livre convicção do magistrado julgador. Com efeito, a partir da interpretação do conjunto desses fatos, a comissão processante, na instrução do PAD, entendeu configurada a conduta típica prevista na Lei 8.112/1990, legitimadora da penalidade de demissão, evidência de fato e de direito que as razões de apelação não tiveram o condão de elidir. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1002274-59.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 07/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 657.

 

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