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PAD. Composição de comissão. Legalidade. CGU.

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25 de agosto, 2018

Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. competência correicional da CGU. Possibilidade. Ausência de Ilegalidade. Tese de ilegalidade na composição da comissão disciplinar por servidores não estáveis. Afastamento. Reprimenda fundamentada em outras provas além das escutas telefônicas com autorização judicial.
1. Trata-se mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou em desfavor do impetrante, um dos alvos da “Operação Navalha” da Polícia Federal, a penalidade de demissão no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 00190.00978/2010-54, por concluir, em síntese, que o impetrante valeu-se do cargo público que ocupava para obter proveito pessoal e em favor da empresa Gautama nos procedimentos de obtenção e liberação de recursos para obras do interesse da construtora.
2. Incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003). 3. Assim, compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência o julgamento dos respectivos processos, inclusive na aplicação das penalidades de demissão. Precedentes: MS 13.699/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/03/2014; MS 12.273/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, dentre outros.
4. O fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal. 5. Houve novo termo de indiciação após a comissão disciplinar proceder à oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa e ao interrogatório do indiciado/impetrante, com descrição dos fatos a ele imputados, das provas que foram obtidas durante o processo de instrução, nos exatos termos do art. 161, caput, da Lei n. 8.112/90.
Não há falar, portanto, em nulidade no Termo de Indiciamento, diante da apresentação pormenorizada dos atos tidos por ilegais, provas e capitulação das condutas na proibição prevista no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 6. Não prospera a tese de que a reprimenda estaria: “fundamentada exclusivamente em escutas telefônicas provindas de instrução criminal”, pois, do Termo de Indiciação (fls. 2.430/2.477), constata-se que o trio processante valeu-se de outros elementos de provas para embasar as imputações que foram atribuídas ao indiciado, em especial a conjugação dos seguintes elementos: (a) o teor do Convênio entre o Estado de Alagoas e o Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a obra do “Rio Pratagv” (Apensos I e lido processo apenso n. 00190.023296/2007-21); (b) as informações prestadas pelo próprio impetrante em seu depoimento pessoal; (c) a experiência do impetrante em realizar articulação política, a revelar seu livre trânsito na Câmara dos Deputados e nos Ministérios, retratada em seu Curriculum Vitae; (d) o testemunho prestado por Márcio Reinaldo Moreira.
7. Além disso, tem efeito apenas inter partes a decisão proferida pelo STF nos autos no Inq 3732 no sentido de que as escutas telefônicas eram ilícitas por não haver sido observada a prerrogativa de foro junto ao STF naquele caso. No HC 113.145, em que se tratava também da “Operação Navalha” e o impetrante não tinha foro no STF, aquele Excelso Tribunal não considerou ilícitas as interceptações telefônicas efetuadas com autorização do juiz natural.
8. Fez-se constar que a Comissão Processante era “composta pelos servidores estáveis”, atendendo-se, assim, a exigência legal do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o que afasta os argumentos aqui deduzidos. 9. Segurança denegada. STJ, 1ªS. MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 23/05/2018, DJe 29/06/2018. Inf. 629.

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