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PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental (1-2)

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03 de junho, 2014

PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental – 1

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar – PAD — que culminara com a demissão de policial rodoviário federal — por suposto cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. A defesa sustentava, ainda, a necessidade da realização do exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990 (“Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial”). No caso, o recorrente fora demitido pelo cometimento da infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da mencionada lei (“Art. 117. Ao servidor é proibido: … IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) pela prática de abastecimentos irregulares de viaturas da polícia rodoviária federal. STF, 2ªT., RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. Inf.746.

 

PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental – 2

A Turma afirmou, inicialmente, a inviabilidade do recurso ordinário para suscitar originariamente omissão no julgado questionado, situação passível de impugnação por embargos de declaração, não opostos pelo recorrente. Aludiu não ser aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, do qual se extrairia a denominada “teoria da causa madura”, pois a competência originária para conhecimento da causa decorreria diretamente da Constituição. Em seguida, a Turma se reportou ao parecer da Procuradoria-Geral da República, que consignara que o recorrente não comparecera aos interrogatórios para os quais fora intimado, mesmo estando apto para tanto, conforme atestado pela junta médica oficial. Além disso, segundo o mencionado parecer, recusara-se a receber o mandado de citação e o despacho de instrução e indiciação. Por consequência, fora declarado revel, nos termos do art. 164 da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentara defesa escrita. A Turma salientou que, embora os defensores do recorrente não tivessem conseguido ter acesso aos autos em determinada ocasião, eles teriam tido várias oportunidades de manifestação de defesa. Recordou, ainda, que a esposa do recorrente obtivera cópias do feito logo após a recusa dele em receber o mandado de citação, de modo que não se poderia falar em cerceamento de defesa. Sublinhou que o defensor dativo fora regularmente nomeado, haja vista a recusa do recorrente em receber o mandado de citação e apresentar a defesa escrita. Assim, teria sido lavrado o termo de revelia e expedida portaria que designara o defensor. Enfatizou que o exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, só deveria ser realizado quando houvesse dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que não seria o caso do recorrente, conforme atestado por junta médica oficial. Asseverou não existir prejuízo à defesa do recorrente, de forma que seria incabível a anulação do PAD, tendo em conta a diretriz estabelecida no Verbete 5 da Súmula Vinculante do STF (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”). STF, 2ªT., RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. Inf.746.

 

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